Tem direito ao benefício de um salário mínimo, os idosos com idade a partir de 65 anos de idade (homem ou mulher), que vivem em estado de pobreza.
Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS. No entanto, não dá direito ao 13º salário e não deixa pensão por morte.
Um dos requisitos imprescindíveis para ter o pedido concedido, é a Inscrição no Cadúnico, e a apuração da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.
O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário indenizatório pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho.
Por ser um benefício de caráter indenizatório, o valor do benefício corresponde a 50% do valor equivalente ao “Salário de Benefício”. (art. 29 e 86 da Lei 8.213/91).
A constatação da sequela é avaliada por perícia médica, procedimento realizado apenas através do telefone 135; (agendamento de auxilio acidente);
Em caso de indeferimento pelas vias administrativas do INSS, há a possibilidade do Ingresso Judicial afim da concessão do benefício;
Por se tratar de uma indenização, essa espécie de benefício não impede que o segurado continue trabalhando/exercendo atividade remunerada.
Tem direito a aposentadoria por idade os segurados urbanos que, completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher (antes da reforma previdenciária).
Além da idade mínima necessária, para a concessão do benefício são necessárias 180 contribuições mensais - 15 anos de tempo de contribuição.
Com a reforma previdenciária, a idade para a mulher se aposentar passou a ser acrescido de 6 meses a cada ano, iniciando a partir de 01/01/2020 até atingir 62 anos. Ex:
2019 - 60 anos de idade;
2020 - 60 anos e 6 meses;
2021 - 61 anos de idade;
2022 - 61 anos e 6 meses;
2023 - 62 anos de idade.
Para os segurados homens a idade mínima continuou sendo de 65 anos de idade.
A Revisão da Vida Toda é uma das modalidades de revisão que leva em consideração todo período contributivo do segurado, considerando inclusive as contribuições previdenciárias efetuadas em data anterior a julho de 1994.
Importante esclarecer que atualmente, apenas os salários de contribuição após julho de 1994 entram no cálculo da renda mensal, ou seja, quem trabalhava antes disso não possui as remunerações inclusas em seu cálculo da renda.
Essa é uma oportunidade para os segurados que contribuíram antes de 1994 com valores altos, e não teve a inclusão desses períodos ao se aposentar ELEVAR O VALOR DA SUA APOSENTADORIA!
O julgamento da revisão da vida toda foi julgada FAVORÁVEL em dezembro de 2022, onde o (STF) fixou a seguinte tese:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.